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NF-e Versão 4.0 Mudanças no Layout do xml

Conheça as principais mudanças introduzidas pela versão 4.0 da NF-e

A mudança se aplica à:

  • Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; e à
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.

Com a nova versão, a partir de 02/07/2018 não será mais possível a validação de documentos fiscais na versão anterior (3.10).

Atualmente temos os seguintes prazos definidos pela versão 1.51 da Nota Técnica 2016.002:
– Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 21/05/2018.
– Ambiente de Produção: 04/06/2018.

Significa dizer que entre 04/06/2018 e 01/07/2018, ainda que os contribuintes não estejam adequados a nova versão, conseguirão validar seus documentos na versão 3.10.

Contudo, a partir de 02/07/2018, o documento será rejeitado se não estiver em conformidade com a versão 4.0.

1) Adoção de novo padrão de comunicação visando assegurar melhor as informações contidas na nova fiscal
De acordo com as informações contidas no próprio manual, o protocolo de segurança utilizado na versão atual não oferece a segurança necessária às informações prestadas no documento. Ressaltamos que o manual da versão 4.0 sugere àqueles que desejarem se aprofundar no assunto, a fazer uma busca na internet.

Alerta:
As versões do sistema operacional Windows XP, Windows Vista e Windows Server 2003 não possuem suporte ao protocolo TLS na versão 1.2 ou superior e por isto não são compatíveis com a Nota Fiscal versão 4.0.
Se a empresa ainda usa um desses sistemas operacionais precisa ficar atenta ao prazo máximo de adequação a essas regras.

2) Criação do campo relativo ao FECP
O Fundo Estadual de Combate a Pobreza, não possuía um campo próprio. Com a criação desse campo, além da informação do valor do fundo, temos que indicar também a alíquota (limitada a 2%) do FECP.  Essa indicação será exigida em todas as operações em que houver acréscimo do fundo, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

3) Inclusão de Campo para indicar o valor do IPI nas devoluções
O IPI ganhou um campo próprio nessas operações.  As empresas que não são contribuintes do IPI, quando efetuarem devolução de mercadoria adquirida com IPI destacado, deverão indicar o valor desse imposto referente aos produtos em devolução separadamente, no campo “tributos devolvidos” e esse valor será adicionado ao valor total da nota.
Deve ser informado quando preenchido o Grupo Tributos Devolvidos na emissão de nota finNFe=4 (devolução) nas operações com não contribuintes do IPI. Corresponde ao total da soma dos campos id:UA04.

4) Maior detalhamento das informações do tipo de frete
Nesta versão a responsabilidade pela contratação do frete chega com novas modalidades, incluindo o item 9 que indica “sem ocorrência de transporte”.
São as seguintes as modalidades de frete:
0=Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF);
1=Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB);
2=Contratação do Frete por conta de Terceiros;
3=Transporte Próprio por conta do Remetente;
4=Transporte Próprio por conta do Destinatário;
9=Sem Ocorrência de Transporte.

5) Novos campos para operações com combustíveis
São eles:
a) Os varejistas de gás de cozinha (GLP) agora na versão 4.0, precisam indicar o percentual de mistura do GLP e a descrição do código da ANP;
b) Aqueles contribuintes que praticarem operações interestaduais com combustíveis em que o ICMS tenha sido retido na fase anterior, precisam ficar atentos ao preenchimento do campo de repasse do ICMS-ST devido ao Estado de destino;
c) Os postos de gasolina precisam informar os valores de ICMS-ST relacionados a operação de venda dos combustíveis.

6) Operação presencial fora do Estabelecimento
No grupo de identificação da nota fiscal eletrônica, campo em que indicamos se é uma operação presencial, pela internet, e outras hipóteses, foi criada a opção “5” , tendo como objetivo, informar a operação realizada fora do estabelecimento, conhecida como “venda ambulante”, “pronta entrega” ou “venda fora do estabelecimento”. Essa opção indica que o comprador não está fisicamente dentro do estabelecimento emissor da nota fiscal, atestando que a operação foi realizada fora da empresa vendedora.
São as seguintes as opções:
0=Não se aplica (por exemplo, Nota Fiscal complementar ou de ajuste);
1=Operação presencial;
2=Operação não presencial, pela Internet;
3=Operação não presencial, Teleatendimento;
4=NFC-e em operação com entrega a domicílio;
5=Operação presencial, fora do estabelecimento;
9=Operação não presencial, outros

7) Novos campos para informar se o produto foi fabricado em escala relevante ou não
Em função de norma legal integrante do Convênio ICMS 52/2017, as indústrias optantes pelo SIMPLES NACIONAL e enquadradas na faixa de receita anual até R$ 180.000,00, que  produzirem mercadorias classificados nas NCM’s relacionadas no anexo XXVII do referido  Convênio ICMS 52/2017, bem como aqueles que revenderem tais produtos, precisam indicar o número do CNPJ do fabricante nos casos em que a produção tenha sido caracterizada como em escala NÃO relevante. Aos produtos incluídos nesta condição não é aplicável o regime de substituição tributária.

8) Grupo de Informações de Pagamento
Esse grupo de informações, é facultativo de acordo com o critério adotado pelo Estado. O grupo dispõe de diversas opções de pagamento, por exemplo: dinheiro, cheque, cartão de crédito, vale refeição.  São os seguintes os tipos de meios de pagamento relacionados na NF-e:
01=Dinheiro
02=Cheque
03=Cartão de Crédito
04=Cartão de Débito
05=Crédito Loja
10=Vale Alimentação
11=Vale Refeição
12=Vale Presente
13=Vale Combustível
14=Duplicata Mercantil – este tipo será excluído
15=Boleto Bancário
90= Sem pagamento
99=Outros

Também foi incluído o campo “valor do troco” que pode ser usando tanto pra NFC-e ou NF-e.
Assim como outros campos, esse campo é mais um mecanismo de controle, pois nos casos de pagamento em cartões de crédito, até a bandeira do cartão é solicitada.

9) Rastreabilidade do Produto
Todo e qualquer produto sujeito a registro na ANVISA (defensivos agrícolas, bebidas, produtos veterinários, médicos, odontológicos, enfim), possuem em suas embalagens o registro na  ANVISA, o número do lote, a data de fabricação e validade. Com a nova versão, essas informações terão que ser “transportadas” para a nota fiscal eletrônica dentro de um campo específico.
Em se tratando de medicamentos e produtos farmacêuticos, o preenchimento desse campo é obrigatório.

10) Medicamentos
Os medicamentos e as matérias primas farmacêuticas agora possuem um campo específico para informar o código do produto na ANVISA.
Era previsto a informação do número do lote e data de validade. Essa informação sai do campo anterior, “Grupo K” e passa para o grupo de rastreabilidade, ficando aqui apenas o número de registro do medicamento na Câmara de Medicamentos.

11) Regras de Validação da NF-e
As regras de validação, estão associadas às mudanças introduzidas nessa alteração de versão.
Exemplos:
Numa operação de venda presencial fora do estabelecimento (venda ambulante), o sistema vai exigir o número do documento referenciado;
O campo rastreabilidade, quando preenchido, não deverá aceitar produtos cuja indicação da data de validade seja menor que a data de fabricação.

Fonte: NFe 4.0

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versão - outubro 2018