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SUPERMERCADO – Juiz Absolve Acusado de Furto e Critica Seguranças.

Um estabelecimento não pode, ao saber do andamento de um furto,  esperar que ele aconteça para acusar o autor do crime. Esse foi o entendimento do juiz Ítalo Morelle, da 11ª Vara Criminal Central de São Paulo, ao absolver um homem acusado de subtrair R$ 460 em produtos de um supermercado na capital paulista.

Na sentença, Morelle desconsiderou a argumentação da Defensoria Pública, que insistiu no argumento de baixo valor das peças para pedir a absolvição do réu. Para o juiz, considerar como insignificante quase R$ 500 seria visto como um incentivo para “abafos de tal quantia, o que redundaria no caos ou babel”.

Baseado no artigo 17 do Código Penal — que afirma não ser possível punir a tentativa de crime — a sentença chama a atenção para a atitude do estabelecimento: um dos fiscais percebeu a atitude suspeita do réu, esperou que ele saísse, para então prendê-lo e comunicar o caso à polícia. Ou seja, seria impossível consumar o crime, uma vez que ele foi flagrado antes de acontecer.

O juiz argumentou com um exemplo: “se o criminoso antes de sair encostasse uma faca na garganta do caixa para roubar dinheiro, por exemplo? Aguardaríamos a consumação de roubo qualificado ou latrocínio? Cremos que não”, afirmou.

Processo 0037827-07.2014.8.26.0050

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versão - outubro 2018